sexta-feira, 16 de março de 2012

EXAME DE ORDEM - Prova Prático-profissional - Situações-problema 02: Direito do Trabalho.

Maria, empregada da empresa Fogo Dourado Ltda., recebeu aviso prévio indenizado, em 12/6/2009, na forma estipulada na CLT. Em 14/6/2009, ela recebeu exames laboratoriais que comprovavam sua gravidez e, no dia seguinte, apresentou os exames no setor de pessoal da empresa, solicitando que lhe fosse garantida estabilidade. A empresa negou o pedido, por entender que a gravidez, nos trinta dias seguintes ao aviso prévio indenizado, não gera direito à estabilidade, uma vez que a rescisão se opera automaticamente na data da dispensa, sendo a previsão legal do período de trinta dias mera ficção jurídica.

Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, se Maria faz jus à estabilidade provisória, indicando se é possível a interposição de alguma medida judicial no caso.


Padrão de Resposta:

Cabe reclamação para o fim de reintegrar a empregada. Deve-se suscitar, obrigatoriamente, o disposto no art. 10, inciso II, “b”, da ADCT: “Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7.º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.” Portanto, a estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, II, alínea b, da Constituição Federal, exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data da imotivada dispensa do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do fato da própria gravidez.

Por outro lado, para completar este raciocínio, o(a) examinando(a) deverá, obrigatoriamente, afirmar que a extinção do contrato de trabalho torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio, motivo pelo qual se considera que a gravidez de Maria ocorreu no período de vigência do contrato de trabalho. Afasta-se, assim, a tese de que o período de aviso prévio é mera ficção jurídica. Neste sentido, inclusive, as OJs n.º 82 e 83, do TST: “82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997).

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”; “83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997). A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1.º, da CLT.” Precedente do TST: RR - 171/2005-004-12-00, Sexta Turma, DEJT - 28/08/2009, Min. Horácio Pires.